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Comitê de Investimentos

O Comitê de Investimentos será composto pelos membros seguintes, conforme art. 74 da Lei 3.317/2017.

Nome Completo
Sérgio Dias de Camargo
Dion de Maio Moura
José Luiz Alves Felipin
Milton Bento de Souza
Clovis Antonio de Souza

  •  Competências

Art. 74 O Comitê de Investimentos do ROLIM PREVI será composto por cinco membros em exercício nos cargos de:

  1. Superintendente do ROLIM PREVI;
  2. Presidente do Conselho Administrativo;
  3. Contador, ou na vacância do cargo, Técnico em Contabilidade do Instituto de Previdência;
  4. 1 (um) Representante do Conselho Administrativo indicado pelos membros do referido Conselho;
  5. 1 (um) Representante do Conselho Fiscal, indicado pelos membros do referido Conselho.

Art. 75 O funcionamento do Comitê de Investimentos deverá ser através de reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias, sempre que convocadas, com a presença de no mínimo 03 (três) dos seus membros.

§ 1º Todas as suas decisões serão registradas em ata e serão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as decisões da carteira de investimentos do ROLIM PREVI e publica no diário oficial do município.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos sendo que no mínimo três deverão possuir Certificação Profissional ANBIMA – Série 10, devidamente comprovada com certificado emitido pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

§ 3º Compete ao Comitê de Investimentos:

I – avaliar e emitir parecer sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais apresentadas pelo Gestor de Ativos do ROLIM PREVI ou pela empresa de Consultoria de Valores Mobiliários contratada pelo RPPS;

II – avaliar e emitir parecer sobre as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e ou renovação dos ativos da carteira do ROLIM PREVI, devendo estar sempre em consonância com a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do ROLIM PREVI e pela legislação pertinente aos RPPS;

III – avaliar e deliberar sobre o Processo de Credenciamento das Instituições Financeiras.

§ 4º Os membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Comitê de Investimento e Diretoria- Executiva serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à administração pública e ao patrimônio do RPPS, observando-se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades previstas da Lei Complementar n° 101/2000.

§ 5º Serão os dirigentes aludidos no § 3º deste artigo responsabilizado pessoalmente pela inobservância das normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério da Previdência Social, caso comprovada ocorrência desídia.