Aposentadoria Compulsória – o que é e quais os documentos necessários para a solicitação
O que é o benefício da aposentadoria compulsória? Resposta: É o pagamento mensal de valor proporcional ao tempo de contribuição devido ao segurado que atingiu a idade de 70 anos. A inatividade é automática e declarada a partir do dia imediato àquele em que o servidor (a) completar a idade limite (aniversário de setenta anos).
Qual é o objetivo do pagamento da aposentadoria compulsória? Resposta: Amparar economicamente o segurado que atingiu o limite máximo de idade
O servidor público que atingir os 70 anos de idade pode continuar trabalhando? Resposta: NÃO! A aposentadoria é obrigatória (compulsória) quando o servidor público atingir a idade de 70 anos, devendo suspender suas atividades funcionais logo que publicado o ato de aposentadoria
Quem é responsável pelo pagamento da aposentadoria compulsória? Resposta:O Instituto de Previdência de Rolim de Moura
FORMA DE CÁLCULO: Aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor (a) aos Regimes de Previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO: Os proventos de aposentadoria compulsória serão reajustados na mesma data que em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social (INSS), conforme § 8º do art.40 da C.F 1988.
Nos Órgãos de gestão de pessoas do executivo e Legislativo: Cada órgão se responsabilizará pela identificação dos servidores em atividade que completarão 70 anos. Esta verificação deverá ser feita previamente, com um mínimo de três meses de antecedência à data em que o servidor completar 70 anos; após feito o levantamento, enviar mensalmente ao IMPSMG a lista com os servidores passíveis de aposentadoria compulsória, com previsão de cumprimento do requisito de idade nos próximos 3 meses.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PEDIDO:
Requerimento
Certidão de Tempo de Serviço: Elaborado e Fornecido pela área de RH do respectivo ente público;
Copia do documento de identidade e cadastro de pessoa física(C.P.F.), com os respectivos originais;
Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS(Original), Caso haja tempo de serviço de empresa privada averbado;
Certidão de tempo de contribuição emitida pelo RPPS/Ente publico, casa haja tempo de serviço/contribuição em outro ente público;
Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou acumulação legal, assinada pelo supervisor;
Ficha da vida financeira;
Cópia da ficha funcional;
Certidão consignando a forma de admissão do servidor, contendo data da realização do concurso, nomeação e posse, assinada pelo responsável do setor competente.
Art. 3º da Emenda Constitucional nº. 20/98 São os benefícios concedidos pelas Regras Permanentes quando o servidor houver implementado os requisitos até 16/12/1998, com base no artigo 40 da Constituição Federal em sua redação original.
REGRA DE TRANSIÇÃO – E.C Nº. 20/1998
Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor (a) poderia obter acrescidos de 5%, por ano de contribuição até o limite de 100%. Valor do Benefício: Última remuneração do servidor no cargo efetivo; percepção de vantagens já incorporadas em atividades. Reajuste do Benefício: Paridade: sempre que houver alteração/reajuste da remuneração dos servidores em atividade os inativos também serão beneficiados na mesma proporção.
Tipos de Aposentadorias
Regras de Transição – E.C.N 20/1998
VOLUNTÁRIA – Proventos Integrais
HOMEM
35 Anos de contribuição
53 anos de idade
05 anos de exercício no cargo em que se aposentará
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 35 anos em 16/12/1998
MULHER
30 Anos de contribuição
48 anos de idade
05 anos de exercício no cargo em que se aposentará
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 30 anos em 16/12/1998
PROFESSOR – ProventosIntegrais
HOMEM
35 Anos de contribuição
53 anos de idade
05 anos de no cargo
17% de bônus sobre o tempo trabalho até 16/12/98
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 35 anos em 16/12/1998
MULHER
30 Anos de contribuição
48 anos de idade
05 anos no cargo
20% de bônus sobre o tempo trabalho até 16/12/98
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 30 anos em 16/12/1998
VOLUNTÁRIA – Proventos proporcionais ao tempo de contribuição
HOMEM
30 Anos de contribuição
53 anos de idade
05 anos de no cargo
40% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 35 anos em 16/12/1998
MULHER
30 Anos de contribuição
48 anos de idade
05 anos no cargo
40% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 30 anos em 16/12/1998
REGRA DE TRANSIÇÃO – E.C Nº. 41/2003
Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 Para quem implementou as condições para se aposentar a partir de 01/01/2004.
Tipos de Aposentadorias
Regras de Transição – E.C.N 41/2003
VOLUNTÁRIA – Proventos Integrais
HOMEM
35 Anos de contribuição
53 anos de idade
05 anos de exercício no cargo em que se aposentará
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 35 anos em 16/12/1998
MULHER
30 Anos de contribuição
48 anos de idade
05 anos de exercício no cargo em que se aposentará
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 30 anos em 16/12/1998
PROFESSOR – Proventos Integrais
HOMEM
35 Anos de contribuição
53 anos de idade
05 anos de no cargo
17% de bônus sobre o tempo trabalho até 16/12/98
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 35 anos em 16/12/1998
MULHER
30 Anos de contribuição
48 anos de idade
05 anos no cargo
20% de bônus sobre o tempo trabalho até 16/12/98
20% de pedágio sobre o tempo que falta para atingir 30 anos em 16/12/1998
Calculo/Valor do Benefício: Média aritmética simples das maiores remunerações utilizada como base para as contribuições do servidor (a) aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;
Limite à remuneração do servidor no cargo efetivo;
Submetida ao Teto Constitucional;
Redução de 3,5% por ano antecipado para a idade 60/55 anos quando os requisitos são completados até 31/12/2005;
Redução de 5,0% por ano antecipado para a idade 60/55 anos quando os requisitos são completados até 01/01/2006
Professor: Idade para redução – 55/60 anos
Reajuste do Benefício: Não há paridade; mesma data e mesmo índice do RGPS.
REGRA DE TRANSIÇÃO – E.C Nº. 41/2003
Artigo 3º. da Emenda Constitucional nº 41/03 São os benefícios concedidos a partir de 01/01/04 pelas Regras Permanentes quando o servidor houver implementado os requisitos até 16/12/98 com base no Artigo 40 da Constituição Federal em sua redação original, ou até 31/12/03 com base no Artigo 40 da Constituição Federal com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 20/98. – São os benefícios concedidos a partir de 01/01/04 pelas Regras de Transição quando o servidor houver implementado os requisitos até 31/12/03 com base no Artigo 8 da Emenda Constitucional nº 20/98.
Art. 6º. da Emenda Constitucional nº. 41/2003
Tipos de Aposentadorias
Regras de Transição – E.C.N 41/2003 – Para quem implementou as condições para se aposentar a partir de 01/01/2004
VOLUNTÁRIA – ProventosIntegrais
HOMEM
60 Anos de idade
35 anos de contribuição
20 anos de serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
MULHER
55 Anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos de serviço publico
10 anos na carreira
05 anos no cargo
PROFESSOR – ProventosIntegrais(Tempo de contribuição exclusivo em sala de aula)
HOMEM
55 Anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos de serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
MULHER
50 Anos de idade
25 anos de contribuição
20 anos de serviço publico
10 anos na carreira
05 anos no cargo
Cálculo/Valor do Benefício: Remuneração do servidor no Cargo Efetivo. Percepção de Vantagens já incorporadas em atividades (Quinto, ATS). Reajuste do Benefício: PARIDADE. Sempre que houver alteração/reajuste da remuneração dos servidores em atividade, os inativos também serão beneficiados na mesma proporção, conforme artigo 2º. e 5º. da Emenda Constitucional nº. 47/05, de 05 de Julho de 2005.
REGRA DE TRANSIÇÃO – E.C Nº. 47/2005
Artigo 3º da Emenda Constitucional nº47/05 – Para quem implementou as condições para se aposentar a partir de 0/01/2004
Tipos de Aposentadorias
Regras de Transição – E.C.N 47/2005 – Para quem implementou as condições para se aposentar a partir de 01/01/2004
VOLUNTÁRIA – ProventosIntegrais
HOMEM
60 Anos de idade
35 anos de contribuição
20 anos de serviço público
10 anos na carreira
05 anos no cargo
MULHER
55 Anos de idade
30 anos de contribuição
25 anos de serviço publico
10 anos na carreira
05 anos no cargo
Para cada ano a mais de contribuição será abatido um na idade. Cálculo/Valor do Benefício: Remuneração do servidor no Cargo Efetivo. Percepção de Vantagens já incorporadas em atividades (ex. Quinquênio, ATS). Reajuste do Benefício: Paridade. Sempre que houver alteração/reajuste da remuneração dos servidores em atividade, os inativos também serão beneficiados na mesma proporção. Artigo 2º. e 5º. da Emenda Constitucional nº. 47/05, de 05 de Julho de 2005
O que é e quais os documentos necessários para a solicitação
O que é o benefício da pensão por morte? Resposta: É o pagamento mensal ao dependente ou dependentes do segurado ativo (servidor público em atividade) ou inativo (servidor público aposentado) que vier a falecer. Qual o valor da pensão por morte na hipótese do falecido ser ativo ou inativo?
Resposta:Depende. Se na data do falecimento o aposentado recebesse proventos até o teto do INSS, os dependentes receberão o benefício em seu valor integral. Todavia, se na data do falecimento o aposentado recebesse proventos com valores superiores ao teto do INSS, os dependentes receberão este valor integral acrescido de 70% da diferença entre este valor e o valor dos proventos na data do óbito
Qual o objetivo do benefício da pensão por morte? Resposta: Amparar economicamente aqueles que dependiam da remuneração do segurado ativo e dos proventos do aposentado para sua sobrevivência
Quem é responsável pelo pagamento da pensão por morte? Resposta:O Instituto de previdência de Rolim de Moura.
Obs.: A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado quando do seu falecimento ou ausência, tendo direito ao benefício os seguintes dependentes;
Cônjuge ou companheiro (a) enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, ex- cônjuge ou excompanheiro (a), desde que credores de alimentos;
Filhos menores de 18 anos não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.
Contribuição previdenciária sobre a pensão por morte: A incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de benefício de pensão por morte é decorrente de determinação constitucional disposta na emenda constitucional nº. 41/03. Conforme a legislação lança-se a alíquota de 11% sobre o valor que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Informações complementares: Se cessar o direito à pensão de um (a) pensionista participante do rateio de cotas, esta parcela reverterá em favor das demais partes. O pagamento da quota individual de pensão por morte cessa:
Pela morte do pensionista
Para o (a) pensionista menor de idade ao completar 18 anos (exceto inválido);
Pela emancipação do (a) pensionista menor, exceto na hipótese de emancipação para colação de grau em ensino superior;
Pela cessação da invalidez (a) de pensionista inválido (a), verificada em pericia médica. O (a) pensionista inválido (a) está obrigado (a) submeter-se a exame médico-pericial, sob pena de suspensão do benefício.
Observação.:Para o (a) cônjuge pensionista que receber o benefício em decorrência de pensão alimentícia, não há repasse de quotas, permanecendo sempre o percentual inicialmente concedido.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PEDIDO:
Solicitar declaração ao órgão de origem do servidor falecido, contendo: (valor da remuneração, certidão de tempo de serviço e função, mês em que o servidor sairá da folha de pagamento.
Requerimento assinado pelo beneficiário;
Declaração do órgão de origem do servidor citada no item anterior;
Cópia da certidão de óbito do servidor, com o original;
Cópia da ficha funcional;
Declaração, se houver, assinada pelo servidor falecido contendo a relação nominal dos beneficiários com indicação do grau de parentesco.
Comprovantes da relação de parentesco, caso não tenham sido apresentados no ato da inscrição do dependente
Encaminhamento, à área de RH, de uma cópia da portaria e de oficio informando sobre a concessão do benefício e a data de sua publicação no diário oficial do respectivo ente público.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE: o que é e quais os documentos necessários para a solicitação
Aplicáveis ao servidor público titular de cargo efetivo que ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004, ou aquele que não optou pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03, ou do art. 3º. da EC 47/04;
O que é o benefício da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade? Resposta: É o pagamento mensal de quantia cujo valor corresponde, em média, ao da última remuneração recebida na ativa pelo segurado que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
Homem:
35 anos (12.775 dias) de contribuição
60 anos de idade
10 anos (3.650 dias) de serviço público;
05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;
Mulher:
30 anos (10.950 dias) de contribuição;
55 anos de idade;
10 anos (3.650 dias) no serviço público;
05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.
Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor (a) aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Reajuste do benefício: Os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição serão reajustados na mesma data em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social (INSS), conforme § 8º do art.40 da C.F 1988.
Qual é o objetivo do pagamento da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade? Resposta: Amparar economicamente o segurado que pretende encerrar suas atividades funcionais, tendo em vista a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei para esta espécie de aposentadoria.
Quem é responsável pelo pagamento da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade? Resposta: O Instituto de previdência de Rolim de Moura
E o professor? Encontra-se obrigado ao cumprimento dos mesmos requisitos de idade e tempo de contribuição? Resposta: NÃO! O professor que comprovar que desenvolveu suas atividades exclusivamente no exercício da função de magistério, na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, terá os prazos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 anos.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE:
Fica assegurado ao servidor o direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme o item 4.1, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
10 Anos no serviço público; e
05 Anos no cargo efetivo; e
65 Anos de idade, se Homem;
60 anos de idade, Se Mulher
Base Legal: Art. 40 da Constituição Federal(Modificada pela EC nº. 41/03)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PEDIDO:
Cópia do documento de identidade e cadastro de pessoa física (C.P.F), com o respectivos originais
Certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS(ORIGINAL), caso haja tempo de serviço de empresa privada averbado;
Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou acumulação legal, assinada pelo servidor;
Ficha da Vida Financeira;
Certidão consignando a forma de admissão do servidor, contendo a data da realização do concurso, nomeação e posse, assinada pelo responsável do setor competente;
Laudo expedido por junta médica credenciada ao IMPSMG
O que é o benefício da aposentadoria por invalidez? Resposta: É o pagamento mensal que substituirá os vencimentos do segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades funcionais e cuja reabilitação não seja possível.
Obs.:O benefício é proporcional ao tempo de contribuição, exceto quando se decorre de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei, em que o benefício será integral. Com o advento da EC n. 70/2012, os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, seu benefício será calculado considerando a última remuneração do servidor e, ainda, terá direito a paridade. Aos servidores que tenham ingressado no serviço público após o dia 31/12/2003, será aplicada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor (a) aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência e, ainda, serão reajustados na mesma data que em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Já aqueles servidores que aposentarem com direito a paridade, e também, as pensões geradas destes benefícios, terão o reajuste na mesma data e proporcionalmente aos reajustes dados aos servidores na atividade, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria.
Quando ocorre a incapacidade? Resposta: Quando o segurado é atingido por doença capaz de deixá-lo incapacitado para o trabalho de forma permanente.
Qual é o objetivo do pagamento da aposentadoria por invalidez? Resposta: Amparar economicamente o segurado que se encontra em um estado físico ou mental que o impossibilite totalmente de trabalhar e de prover o seu sustento.
Como é feita a prova da invalidez para que se possa ter direito ao benefício? Resposta: Por meio da realização de perícia médica, que ficará sob a responsabilidade do IPMSMG.
Quem é responsável pelo pagamento da aposentadoria por invalidez? Resposta: O Instituto de previdência de Rolim de Moura
A aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada? Resposta: SIM! Desde que o segurado se reabilite e recupere as condições físicas e mentais necessárias para o exercício de seu trabalho.
Para mais informações, favor procurar o instituto de previdência
O que é o benefício da aposentadoria especial para professor? Resposta: Tem direito a esse benefício o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação especial, infantil no ensino fundamental e médio. Satisfeita esta condição, este tem requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.
Professor
30 anos (10.950 dias) de contribuição
55 anos de idade
10 anos (3.650 dias) de serviço público
05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria
Professora
25 anos (10.950 dias) de contribuição
50 anos de idade
10 anos (3.650 dias) de serviço público
05 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria
Forma de Cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE/PROFESSOR do servidor (a) aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Valor do Beneficio: Integralidade da média, respeitando o § 2º do art. 40 da Constituição Federal de 1988
Reajuste do Beneficio: Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma data que em que ocorrer o reajuste do Regime Geral de Previdência Social (INSS), conforme § 8º do art.40 da C.F 1988
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PEDIDO:
Requerimento
Certidão de Tempo de Serviço: Elaborado e Fornecido pela área de RH do respectivo ente público;
Copia do documento de identidade e cadastro de pessoa física(C.P.F.), com os respectivos originais
Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS(Original), Caso haja tempo de serviço de empresa privada averbado;
Certidão de tempo de contribuição emitida pelo RPPS/Ente público, casa haja tempo de serviço/contribuição em outro ente público
Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou acumulação legal, assinada pelo supervisor
Ficha da vida financeira;
Cópia da ficha funcional
Certidão consignando a forma de admissão do servidor, contendo data da realização do concurso, nomeação e posse, assinada pelo responsável do setor competente