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Nota Técnica

Nota Técnica 001/RP/2021 – Considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário recolhidas ao Rolim Previ.

  1. Considerando que com a entrada em vigor da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, sobrevém a possibilidade do servidor fazer a opção de incluir na base de cálculo de sua contribuição previdenciária as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40.da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, com a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
  2. Considerando que a Lei tratou apenas da União, e que para tais regras valerem em Estados e Municípios os entes deveriam regulamentar a matéria para que o servidor pudesse utilizar-se da prorrogativa de opção pela contribuição de vantagens transitórias, o município de Rolim de Moura- Rondônia, regulamentou por meio da Lei Municipal n. 1219/2005, disciplinando que o segurado poderia optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
  3. Considerando a elaboração do termo de autorização aos servidores que possuíam a vontade expressa de contribuir sobre as vantagens transitórias, pois a Lei disciplinava uma opção do servidor a ser considerado o benefício previdenciário concedido com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
  4. Considerando a manifestação de alguns servidores da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura requerendo junto ao Instituto de Previdência de Rolim de Moura- ROLIM PREVI, restituição de valores vertidos ao Instituto de Previdência correspondente a vantagens transitórias.
  5. Considerando os pareceres exarados no bojo processual, bem como definição em reunião do Conselho Administrativo do ROLIM PREVI, a restituição abrangeria os servidores da Administração Direta e Indireta que não optaram pelo desconto de verbas transitórias e mesmo assim os teve.
  6. Considerando a denúncia anônima e o Inquérito Civil Público instaurado no Ministério Público do Estado de Rondônia por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rolim de Moura, adveio Representação ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sob alegação de eventual ilegalidade na pretensão de restituições de valores aos servidores do Município de Rolim de Moura.
  7. Considerando a DM 0088/2021-GCJEPPM do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que concede inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público Estado de Rondônia a abstenção do Prefeito de Rolim de Moura e do Superintendente do Instituto de Previdência de proceder com a restituição de valores a qualquer servidor em virtude de possível recolhimento irregular de contribuições previdenciárias até liberação da Corte de Contas do Estado de Rondônia.
  8. Considerando a apresentação das Alegações do Instituto de Previdência em atenção ao PAP- Procedimento Apuratório Preliminar, sobreveio DM 0098/2021- GCJEPPM.
  9. Considerando que a DM 0098/2021-GCJEPPM dispôs que considerando os novos fatos apresentados, revogar os efeitos da tutela concedida ainda importaria em grande risco de ineficácia do processo, já que poderia se autorizar o pagamento de restituição a parcela de servidores sem se analisar, primeiro, por exemplo, a (i)legalidade de tal restituição, bem como o marco temporal para início deste cálculo, considerando a possível prescrição do crédito tributário, o que teria impacto direto no valor a ser restituído pelo Instituto, resultando na posterior necessidade de devolução de valores por parte de tais servidores.
  10. Considerando que os Autos se encontram sobrestados pela Corte de Contas do Estado de Rondônia, com parecer e análise do Coordenador de Atos de Pessoal com entendimento que são apenas passíveis de restituição os valores indevidamente retidos em favor do Instituto de RPPS, advindos de descontos não autorizados sobre vantagens transitórias, dispondo ainda que, cabe ao ente previdenciário dar providências ao melhor meio para a execução desta restituição, uma vez que quando efetuado o recolhimento em desacordo com a legislação vigente ele é cabível.
  11. Recomendando ainda a Corte de Contas, em sua análise que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIMPREVI, avalie o melhor procedimento para restituição dos valores vertidos em desacordo com o procedimento previsto em lei em favor do Instituto, inclusive eventualmente, firmando acordos com os servidores para compensação em contribuições previdenciárias futuras visando minimizar o impacto no caixa do Instituto.
  12. Diante de todo o exposto o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura- ROLIM PREVI, encontra-se tolhido de realizar a restituição de valores a qualquer servidor enquanto não houver julgamento definitivo da Corte de Contas.

Rolim de Moura, 15/09/2021.