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Conselho Administrativo

O conselho administrativo será composto pelos membros seguintes, conforme art. 70 e seus incisos de I à V, § 1º ao 6º da Lei 3.317/2017

  • Indicados pelo Sinsezmat
Nome Completo
Gracia de Lourdes Preato
Emerson William Delben
Marcio Aparecido Atiles Mateus
Joaquim Mendes do Carmo

  • Indicados pelo Município
TitularSuplentes
Milton Bento de SouzaFernanda N. Carvalho Sol
Dion de Maio MouraMarlene Ap. C. da Silva
Gilcineide P. de Melo FachinelloJuliana Pereira da Silva
Ester Celoi da Rosa CalianiTiago Jankoski Bampi

  • Representantes do Rolim Previ
TitularSuplentes
José Luiz Alves FelipinSergio Dias de Camargo
  • Representantes da Câmara
TitularSuplentes
Roberta Tiburcio da Silva FariaHuarlen Passos Sales
  • Competências

Art. 70 O Conselho Administrativo do ROLIM PREVI será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Executivo, Câmara de Vereadores, Sindicato da Categoria e Instituto de Previdência- ROLIM PREVI, quais sejam:

I– 1 (um) Representante do Instituto de Previdência de Rolim de Moura – (Superintendente) em sua ausência o suplente deverá ser o Assessor Contábil e Financeiro do ROLIM PREVI.
II– 1 (um) Representante da Câmara de Vereadores;
III– 4 (quatro) Representantes do Poder Executivo, sendo 2 (dois) servidores efetivos, o Procurador-Geral e o Secretário de Fazenda, sendo que nas ausências do Procurador-Geral e Secretário de Fazenda, deverá ser suplente um advogado (a) do quadro de servidores efetivos, bem como na ausência do Secretário de Fazenda, deverá ser o suplente o Diretor (a) Financeiro.
IV– 4 (quatro) Representantes do Sindicato da Categoria dos servidores, sendo 1 (um) Representante dos inativos.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus pares, em caso de empate o mais velho assumirá.
§ 2º As reuniões do Conselho se instalarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além de seu voto, o voto de qualidade.
§ 4º Cada membro do Conselho possuirá um suplente designado na forma deste artigo e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para substituir os titulares nas ausências, impedimentos e renúncia.
§ 5º Entre os dez membros do Conselho Administrativo, seis cumprirão mandatos de três anos, e dois, de dois anos; que será designado por sorteio na primeira reunião ordinária, sendo vedado a recondução do Conselheiro em mandato consecutivo.
§ 6º Excetuam-se da das disposições do parágrafo anterior, os conselheiros ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Município e Secretário de fazenda.
Art. 71 O Conselho Administrativo se reunirá uma vez ao mês, em caráter ordinário ou extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O comparecimento às reuniões do Conselho de Administração será considerado como exercício do cargo, ficando vedada a imputação de falta ao serviço do respectivo conselheiro, acaso as reunião ocorra durante o horário de trabalho/expediente.

Art. 72 São competências do Conselho Administrativo do ROLIM PREVI, entre outras que lhe são atribuídas por lei, as seguintes:

I – elaborar seu Regimento Interno;
II – eleger o seu Presidente;
III – escolher seu Secretário entre os membros do Conselho Administrativo;
IV – deliberar quanto ao quadro de pessoal do ROLIM PREVI, seus vencimentos e gratificações, encaminhando ao chefe do Poder Executivo para sua homologação e propositura de Projeto de Lei;
V – decidir sobre quaisquer questões administrativas e financeiras que lhe sejam submetidas pelo Superintendente do ROLIM PREVI ou pelo Comitê de Investimentos;
VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na Lei do ROLIM PREVI, bem como resolver os casos omissos, observados os princípios gerais que regem a previdência social;
VII – julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes, dos despachos atinentes a processos de benefícios;
VIII – declarar o impedimento do Superintendente em procedimento administrativo que obedeceu ao devido processo legal e ampla defesa que resultou da votação de dois terços dos membros do Conselho, procedimento este que deverá ter seu rito disciplinado no regimento interno;
IX – fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
X – examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
XI – recepcionar denúncia contra atos da Diretoria-Executiva da unidade Gestora, cujo rito deverá estar disciplinado no regimento interno;
XII – determinar a sustação de atos da Diretoria-Executiva que sejam lesivos ao princípio de economicidade e eficácia ou o contrariem;
XIII – extrair da lista sêxtupla, a lista tríplice, que será encaminhada aoChefe do Poder Executivo para escolha do Superintende da unidade gestora, cujo rito deverá estar disciplinado no regimento interno.